Explicação
Para que serve o imposto
Friedrich Engels explica que o Estado se apoia numa força pública separada do povo e que, para sustentá-la, cobra contribuições dos cidadãos, os impostos, que a antiga sociedade organizada em clãs não conhecia. Donos dessa força e do direito de recolher impostos, os funcionários do Estado se colocam acima da sociedade. (Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, cap. IX, §§ 28 e 29)
Karl Marx resumiu a mesma ideia em 1875, ao criticar o programa do partido operário alemão, quando escreveu que os impostos são a base econômica da máquina do governo. Ele acrescentou que o imposto sobre o rendimento pressupõe as diversas fontes de renda das diversas classes sociais e, portanto, a sociedade capitalista. (Marx, Crítica do Programa de Gotha, parte IV, § 17)
Quem paga a conta
Em 1850, numa resenha do livro O socialismo e os impostos, de Émile de Girardin, Marx escreveu que a tributação pode beneficiar algumas classes e oprimir intensamente outras. Para ele, todo imposto novo empurra o proletariado mais para baixo, e a abolição de um imposto antigo aumenta o lucro e deixa o salário onde está. (Marx, Resenha de O socialismo e os impostos, de Émile de Girardin, §§ 52 e 53 da página do MIA)
Em O capital, Marx mostra que o sistema fiscal moderno nasceu junto com a dívida pública e que o seu eixo são os impostos sobre os meios de vida mais necessários, o que encarece esses bens. Segundo ele, esse sistema pesou sobre os operários assalariados e serviu para expropriar camponeses, artesãos e toda a pequena classe média. (Marx, O capital, Livro I, cap. 24, seção 6, § 22)
Vladímir Lênin fez as contas em 1913, com estatísticas dos Estados Unidos, e concluiu que os operários pagavam em impostos indiretos cerca de 7% da sua renda, enquanto os capitalistas pagavam 0,36%. Imposto indireto é o tributo que incide sobre o consumo, segundo a definição de Evilasio Salvador. Pelas contas de Lênin, os operários pagavam, em proporção, 20 vezes mais que os capitalistas. (Lênin, Capitalismo e tributação, §§ 18 e 19 da página do MIA; Salvador, Fundo público e políticas sociais na crise do capitalismo, p. 617)
Os limites da reforma tributária
Marx chamou a reforma tributária de menina dos olhos de todo burguês radical. Para ele, a tributação pode modificar as relações entre salário e lucro, lucro e juros, renda e lucro só naquilo que não lhes é essencial, sem nunca ameaçar as suas bases, e por isso a simples abolição dos impostos é socialismo burguês. (Marx, Resenha de O socialismo e os impostos, de Émile de Girardin, §§ 49, 51 e 54 da página do MIA)
Mesmo assim, Marx, Engels e Lênin defenderam medidas tributárias. O Manifesto Comunista põe um pesado imposto progressivo, aquele cuja alíquota cresce com a renda, entre as medidas que o proletariado no poder aplicaria nos países mais avançados, e Marx escreveu que, numa revolução, a tributação levada a proporções colossais pode servir para atacar a propriedade privada. Lênin defendia a abolição de todos os impostos indiretos e um imposto de renda progressivo de verdade, que, sem afetar as bases do capitalismo, daria alívio imediato a nove décimos da população. (Marx e Engels, Manifesto do Partido Comunista, cap. II, lista de medidas, medida 2; Marx, Resenha de O socialismo e os impostos, de Émile de Girardin, § 53 da página do MIA; Lênin, Capitalismo e tributação, §§ 7 e 24 da página do MIA)
A carga brasileira
Evilasio Salvador mostra que o financiamento tributário no Brasil é historicamente regressivo, porque se apoia em tributos indiretos sobre o consumo e limita a tributação direta aos salários. Regressivo, explica ele, quer dizer que o Estado brasileiro é financiado em grande parte pelos trabalhadores e pelas classes de menor poder aquisitivo. Com dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE de 2002 e 2003, os estudos que ele cita estimam que as famílias com renda de até dois salários mínimos gastavam 46% da renda em tributos indiretos, contra 16% das famílias com mais de 30 salários mínimos. (Salvador, Fundo público e políticas sociais na crise do capitalismo, pp. 617 e 620)
Salvador lembra também que, desde 1996, os lucros e dividendos que as empresas pagam aos sócios estão isentos do imposto de renda, por força do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995. A Lei nº 15.270, de 2025, mudou parte desse quadro, porque, a partir de 2026, quem recebe de uma mesma empresa mais de R$ 50 mil por mês em lucros e dividendos sofre retenção de 10% na fonte, e quem ganha mais de R$ 600 mil por ano passa a pagar um imposto de renda mínimo. A mesma lei zerou, a partir de janeiro de 2026, o imposto de renda de quem tem rendimento tributável de até R$ 5 mil por mês. (Salvador, Fundo público e políticas sociais na crise do capitalismo, p. 618; Congresso Nacional, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Congresso Nacional, Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º, que inclui os arts. 3º-A, 6º-A e 16-A na Lei nº 9.250, de 1995)
O ICMS dos combustíveis
O ICMS é o imposto estadual sobre operações de circulação de mercadorias e sobre alguns serviços, como o transporte entre cidades e a comunicação. Desde a Lei Complementar nº 192, de 2022, ele incide uma única vez sobre a gasolina, o diesel e o gás de cozinha, com alíquotas fixadas pelos estados em valor fixo por unidade de medida. Na semana de 18 a 24 de outubro de 2026, o tributo estadual respondia por R$ 1,57 do preço médio de R$ 6,49 do litro da gasolina comum, e os tributos federais, por R$ 0,24. (Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 155, II; Congresso Nacional, Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, arts. 2º e 3º, V; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Síntese Semanal de Preços dos Combustíveis, edição 43/2026, pp. 1 e 2)
Em 27 de outubro de 2026, os estados, reunidos no Confaz, fixaram em R$ 1,64 por litro o ICMS da gasolina e do etanol anidro a partir de fevereiro de 2027. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, extingue o ICMS a partir de 2033 e põe no lugar dele um imposto sobre operações com bens e serviços, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. (Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Convênio ICMS nº 127, de 27 de outubro de 2026, cláusulas primeira e segunda; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º, que inclui o art. 156-A na Constituição, e art. 2º, que inclui o art. 129 no ADCT)