Explicação
A disputa pelas matérias-primas
Lênin escreveu em 1916 que os monopólios ganham a máxima solidez quando reúnem nas suas mãos todas as fontes de matérias-primas, como as terras com minério de ferro e os depósitos de petróleo. Para ele, só a posse de colônias garante por completo o êxito do monopólio contra o adversário, mesmo quando este tenta se defender com uma lei de monopólio do Estado, e por isso a luta pela aquisição de colônias fica mais dura quanto mais o capitalismo se desenvolve. (Lênin, O imperialismo, fase superior do capitalismo, cap. VI, § 18)
Lênin acrescentou que, para o capital financeiro, importam também as fontes de matérias-primas que ainda podem ser descobertas, porque a técnica avança e terras sem uso hoje podem se tornar úteis amanhã. Daí, segundo ele, a tendência do capital financeiro a se apoderar das maiores extensões possíveis de território, pensando nas fontes possíveis de matéria-prima e no medo de ficar para trás na partilha. (Lênin, O imperialismo, fase superior do capitalismo, cap. VI, § 21)
O petróleo foi um dos exemplos de Lênin. Ele contou que o Deutsche Bank, o mais importante banco de Berlim, organizou uma campanha de clamores patrióticos contra o truste americano Standard Oil, e que em março de 1911 o Parlamento alemão pediu ao governo um projeto de monopólio estatal do petróleo, com o qual o banco esperava arrumar os seus próprios negócios. O projeto foi adiado, e a Standard Oil, de Rockefeller, saiu vitoriosa naquele momento. (Lênin, O imperialismo, fase superior do capitalismo, cap. V, §§ 12 a 14)
A campanha do petróleo e a Lei nº 2.004
A Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, fez da pesquisa e da lavra das jazidas de petróleo, da refinação e do transporte marítimo do petróleo um monopólio da União, exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo e pela Petrobras, empresa criada pela mesma lei. Para Nelson Werneck Sodré, esse monopólio virou lei depois da mais ampla campanha de opinião que o Brasil já tinha visto. Ele escreveu que a campanha pelo monopólio estatal do petróleo foi o mais amplo e profundo movimento de massas do país, formou a mais ampla frente e alcançou uma vitória memorável, com papel eminente dos militares. (Congresso Nacional, Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, arts. 1º, 2º e 5º; Sodré, Brasil, pp. 85, 125 e 148)
Sodré escreveu também que, depois de 1964, o regime começou por anular o decreto de encampação das refinarias particulares, isto é, da passagem delas para o Estado, que tinha sido um dos últimos atos de Goulart, e depois excluiu do monopólio outras atividades do petróleo, sobretudo a petroquímica. Para ele, com a crise mundial do petróleo de 1974, gerou-se uma espécie de pânico programado para liquidar o pouco que restava da Lei nº 2.004. (Sodré, Brasil, pp. 13 e 125)
Da Constituição de 1988 ao pré-sal
A Constituição de 1988 diz que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e que a pesquisa e a lavra de petróleo e gás natural são monopólio da União. Na redação original, o art. 177 proibia a União de ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração das jazidas de petróleo e gás. A Emenda Constitucional nº 9, de 1995, trocou essa proibição pela permissão de contratar empresas estatais ou privadas para essas atividades. (Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, arts. 20, IX, e 177, § 1º, redação original; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, art. 1º)
A Lei nº 9.478, de 1997, manteve os depósitos de petróleo como propriedade da União, mas criou a concessão, que dá à empresa concessionária, em caso de êxito, a propriedade do petróleo e do gás depois de extraídos. Para Leda Paulani, apoiada em Gilberto Bercovici, o contrato de concessão privatiza as rendas produzidas no setor, isto é, o excedente que nasce da exploração do recurso, em vez de deixá-las sob o controle do Estado. Ela lembra que até a ditadura preferiu os contratos de risco e diz que o governo Fernando Henrique adotou a concessão no auge das privatizações, num contrato que combina com a financeirização da economia. (Congresso Nacional, Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 3º e 26; Paulani, Acumulação e rentismo, p. 527 e notas 8 e 9)
A Lei nº 12.351, de 2010, criou para o pré-sal a partilha de produção, regime em que a empresa contratada corre os riscos e, se houver descoberta comercial, recebe o custo em óleo, o volume dos royalties e uma parte do excedente em óleo. A redação original dessa lei fazia da Petrobras a operadora de todos os blocos da partilha, com participação mínima de 30% nos consórcios. A Lei nº 13.365, de 2016, trocou essa regra por uma preferência, que o Conselho Nacional de Política Energética oferece à Petrobras e sobre a qual ela tem até 30 dias para responder em cada bloco, mantido o mínimo de 30% nos blocos que ela operar. (Congresso Nacional, Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, arts. 2º, I, 4º e 10, III, c, redação original; Congresso Nacional, Lei nº 13.365, de 29 de novembro de 2016, art. 1º, na nova redação do art. 4º, §§ 1º e 2º)
O Brasil fora das suas fronteiras
Ruy Mauro Marini escreveu em 1977 que o Brasil, dependente e subordinado, entrou na etapa de exportação de capital e de espoliação de matérias-primas e fontes de energia no exterior, como o petróleo, o ferro e o gás. Virgínia Fontes cita um estudo de Luce segundo o qual o principal objetivo dos investimentos do grupo Votorantim no Peru era fornecer matéria-prima para as suas indústrias no Brasil, que importavam do Peru 40% do concentrado de zinco que usavam. (Marini, A acumulação capitalista mundial e o subimperialismo, p. 62; Fontes, O Brasil e o capital-imperialismo, p. 340)