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SUS
O SUS é o sistema público criado pela Constituição de 1988 para garantir a saúde como direito de todos e dever do Estado. O projeto de Orçamento de 2027 prevê para a saúde R$ 272,2 bilhões, o valor do piso, e o Conselho Nacional de Saúde cobra a reposição de R$ 65 bilhões perdidos com o teto de gastos. Para os marxistas Mendes e Carnut, o subfinanciamento vem do capitalismo dominado pelas finanças.
● Último fato
16/10/2026
O Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 140, que torna obrigatória e permanente a atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no SUS e proíbe contratá-los de forma temporária ou terceirizada. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, art. 1º (art. 198, IV e § 4º-A, da Constituição) e art. 14)
A pauta sai de "Do momento" quando passa 90 dias sem fato novo.
Onde a pauta estáatualizado em 31/10/2026
O projeto de Orçamento de 2027 prevê R$ 272,2 bilhões para a saúde, valor igual ao piso de 15% da receita corrente líquida da União. O Conselho Nacional de Saúde pede um cronograma para repor ao SUS pelo menos R$ 65 bilhões perdidos com o teto de gastos de 2016. (Ministério do Planejamento e Orçamento, Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões, §§ 2 e 6)
O que é e de onde vem
A Constituição de 1988 define a saúde como direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Ela organiza esses serviços num sistema único, descentralizado, com atendimento integral e participação da comunidade, e deixa a assistência livre à iniciativa privada, que pode atuar no SUS de forma complementar. A Lei nº 8.080, de 1990, põe a universalidade de acesso entre os princípios do sistema. (Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, arts. 196, 198 e 199; Presidência da República, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, arts. 2º e 7º, I)
Para Maria Inês Souza Bravo, professora de Serviço Social da UERJ, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes Pinheiro, o SUS é fruto da disputa entre projetos de saúde anteriores a 1988, entre eles o da reforma sanitária, que se formou a partir de meados dos anos 1970 com as lutas populares e sindicais pelo direito à saúde. A 8ª Conferência Nacional de Saúde, de 17 a 21 de março de 1986, reuniu mais de 4 mil pessoas, entre elas mil delegados. O relatório final define a saúde como resultado das condições de alimentação, moradia, educação, renda, trabalho, transporte, lazer, liberdade e acesso à terra e, antes de tudo, das formas de organização social da produção. (Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, p. 7; 8ª Conferência Nacional de Saúde, 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986, capa e pp. 01 e 04)
A Lei nº 8.142, de 1990, criou em cada esfera de governo a Conferência de Saúde, reunida a cada quatro anos, e o Conselho de Saúde, permanente e deliberativo, em que os usuários têm tantas vagas quanto todos os outros segmentos somados. (Congresso Nacional, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, art. 1º)
O piso da saúde
Piso constitucional é o mínimo que a Constituição obriga cada governo a gastar em saúde. A Emenda nº 29, de 2000, criou esse mínimo, com 12% dos impostos para os estados, 15% para os municípios e, para a União, o valor de 1999 acrescido de 5% e depois corrigido pela variação do PIB. A Emenda nº 86, de 2015, fixou o piso federal em 15% da receita corrente líquida, que é a soma das receitas correntes da União menos os repasses obrigatórios a estados e municípios e algumas contribuições sociais. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, art. 7º; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, art. 2º; Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 198, § 2º, I; Congresso Nacional, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 2º, IV)
A Emenda nº 95, de 2016, a do teto de gastos, manteve o piso de 2017 e mandou corrigi-lo nos anos seguintes só pela inflação. A Emenda nº 126, de 2022, revogou essa regra a partir da sanção da lei do novo regime fiscal, a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e a regra dos 15% da receita voltou a valer. Ricardo Souza Araujo avalia que os limites de gasto desse novo regime põem em risco o piso da saúde. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, art. 110 do ADCT; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, art. 9º; Congresso Nacional, Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ementa; Araujo, Arcabouço fiscal, p. 602)
Onde a pauta está
O projeto de Orçamento de 2027, apresentado em 31 de agosto de 2026, prevê R$ 272,2 bilhões para a saúde, o valor do piso, enquanto a educação fica acima do seu mínimo, com R$ 141,2 bilhões. Em 16 de outubro de 2026, o Congresso promulgou a Emenda nº 140, que torna obrigatória e permanente a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, como atividade exclusiva de Estado, e proíbe contratá-los de forma temporária ou terceirizada, salvo em emergência. Os agentes que trabalham no SUS com vínculo temporário ou precário devem ser admitidos como servidores efetivos até o fim de 2028, se tiverem passado por seleção pública, e a categoria ganhou aposentadoria aos 57 anos para as mulheres e aos 60 para os homens, com 25 anos de contribuição. (Ministério do Planejamento e Orçamento, Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões, §§ 2 e 6; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º, 3º, 6º e 12)
Quem quer o quê
Na Recomendação nº 16, de 13 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Saúde pediu ao presidente da República e ao Ministério da Saúde um cronograma para repor ao SUS pelo menos R$ 65 bilhões perdidos com a Emenda nº 95. A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde, criada em 2010, defende um sistema 100% estatal e sob administração direta, pelo menos 10% do PIB para a saúde e a proibição do capital estrangeiro na assistência. Do outro lado, segundo Bravo e os coautores, que integram a Frente, está o projeto privatista, forte desde a ditadura de 1964, que busca lucro com a doença e, desde os anos 1990, passou a gerir serviços públicos por meio de organizações sociais e de parcerias com o setor privado. (Conselho Nacional de Saúde, CNS aprova recomendação ao presidente da República sobre execução orçamentária do Ministério da Saúde, §§ 4 e 11; Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, pp. 7 e 19)
A leitura marxista
Aquilas Mendes, da Faculdade de Saúde Pública da USP, e Leonardo Carnut, da Unifesp, estudam o SUS numa perspectiva marxista. Para eles, o subfinanciamento e a gestão por metas de mercado se explicam pelo capitalismo de hoje, dominado pelo capital portador de juros, que eles identificam com o capital financeiro, e pelo Estado como forma política desse capitalismo. Os autores registram que, de 1995 a 2016, o gasto do Ministério da Saúde ficou em 1,7% do PIB, enquanto os juros da dívida custaram em média 6,6% do PIB, e que em 2015 o SUS gastou 3,9% do PIB, contra a média de 8% dos países europeus com sistemas universais. (Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, pp. 1105, 1109, 1112 e 1113)
Mendes e Carnut consideram a Emenda nº 95 uma das maiores medidas de austeridade da história do subfinanciamento do SUS, porque ela não limitou os juros, e registram uma perda prevista de cerca de R$ 415 bilhões para o SUS em vinte anos. Eles afirmam ainda que a gestão por desempenho, com contratos de metas, serve para intensificar o trabalho na saúde e dele extrair mais-valia. Segislane Moésia Pereira da Silva, que também declara a abordagem marxista, vê no novo arcabouço fiscal a continuação desse modelo, porque ele limita o crescimento real das despesas a entre 0,6% e 2,5% ao ano. (Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, pp. 1113 e 1115; Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, p. 524)
Divergências
Bravo e os coautores apontam, além do projeto da reforma sanitária e do privatista, um terceiro, o da reforma sanitária flexibilizada, ou SUS possível, que adapta o sistema ao ajuste fiscal com arranjos de gestão e que, para eles, se consolidou nos governos do PT. Mendes e Carnut julgam coniventes com o desmonte as propostas reformistas que apostam na melhora gradual do SUS dentro do Estado e apostam na agudização da luta de classes. Silva propõe tributar grandes fortunas, lucros, dividendos e heranças e reestruturar a dívida pública, e avalia que isso depende de uma correlação de forças capaz de enfrentar o capital. (Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, pp. 7 e 8; Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1117; Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, pp. 532 e 534)
Os conceitos que explicam a pauta
Direitos universaisAusteridadePrivatizaçãoDívida públicaEstadoLuta de classes
Para ler
MENDES, Aquilas; CARNUT, Leonardo. Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política: o subfinanciamento e o gerencialismo na saúde pública brasileira. São Paulo: Saúde e Sociedade (Faculdade de Saúde Pública da USP), v. 27, n. 4, pp. 1105-1119, 2018, 2018. Onde ler: pp. 1105, 1109, 1112, 1113, 1115 e 1117.
“Estamos convencidos de que o Estado, como forma política do capital, utiliza sua institucionalidade, via políticas públicas, em geral, e de saúde, em particular, para reprodução de sua valorização.”
p. 1117
SILVA, Segislane Moésia Pereira da. A contradição do novo arcabouço fiscal: limites ao direito à saúde pública no capitalismo brasileiro. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, 2025, 2025. Onde ler: pp. 524, 532 e 534.
ARAUJO, Ricardo Souza. Arcabouço fiscal: uma análise crítica da atual política econômica do Governo Lula. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, pp. 594-609, 2025. Onde ler: p. 602.
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BRAVO, Maria Inês Souza; PELAEZ, Elaine Junger; PINHEIRO, Wladimir Nunes. As contrarreformas na política de saúde do governo Temer. Vitória: Argumentum (UFES), v. 10, n. 1, pp. 6-23, 2018, 2018. Onde ler: pp. 7, 8 e 19.
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De onde vem cada afirmação desta página (32)
- FatoO relatório final da 8ª Conferência define a saúde, em seu sentido mais abrangente, como resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde, e, antes de tudo, como resultado das formas de organização social da produção.8ª Conferência Nacional de Saúde, 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986, p. 04, tema 1, item 1
- FatoA 8ª Conferência Nacional de Saúde, de 17 a 21 de março de 1986, reuniu mais de 4 mil pessoas, entre elas mil delegados, e discutiu a saúde como direito, a reformulação do sistema nacional de saúde e o financiamento do setor.8ª Conferência Nacional de Saúde, 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986, capa e p. 01
- Interpretação · Ricardo Souza AraujoOs novos limites fiscais põem em risco os pisos constitucionais, que mandam aplicar 15% das receitas correntes líquidas em saúde e 18% das receitas de impostos em educação.Araujo, Arcabouço fiscal, p. 602
- Interpretação · Maria Inês Souza Bravo, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes PinheiroO projeto da Reforma Sanitária Flexibilizada, o do SUS possível, adequa a política de saúde às exigências do ajuste fiscal com arranjos institucionais e mecanismos gerenciais e se consolidou nos governos do PT.Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, pp. 7 e 8
- FatoA Frente Nacional contra a Privatização da Saúde, criada em 2010, defende um sistema de saúde público, 100% estatal e sob administração direta do Estado, o uso de no mínimo 10% do PIB na saúde e a proibição do capital estrangeiro nos serviços de assistência à saúde.Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, p. 19
- Interpretação · Maria Inês Souza Bravo, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes PinheiroO Projeto Privatista, que ganhou força na ditadura iniciada em 1964, orienta-se pelas regras do mercado e pela exploração da doença como fonte de lucro, e desde os anos 1990 passou a executar ações de saúde no lugar do Estado por meio de organizações sociais, parcerias público-privadas e da Ebserh, com subvenções e isenções fiscais.Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, p. 7
- Interpretação · Maria Inês Souza Bravo, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes PinheiroA configuração do SUS é fruto das disputas entre projetos de saúde existentes desde antes da Constituição de 1988; o Projeto da Reforma Sanitária foi construído a partir de meados dos anos 1970, com base nas lutas populares e sindicais pelo direito à saúde, e defende a saúde como direito universal garantido por políticas públicas executadas primordialmente pelo próprio Estado.Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, p. 7
- FatoA saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 196
- FatoAs ações e os serviços públicos de saúde constituem um sistema único, organizado com descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 198, I a III
- FatoA assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 199, caput e § 1º
- FatoNo caso da União, a Constituição manda aplicar a cada ano em ações e serviços públicos de saúde pelo menos 15% da receita corrente líquida do exercício, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 198, § 2º, I
- FatoNa Recomendação nº 16, de 13 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Saúde pediu ao presidente da República e ao Ministério da Saúde um cronograma para repor ao SUS a perda de recursos provocada pela Emenda Constitucional nº 95, no valor mínimo de R$ 65 bilhões.Conselho Nacional de Saúde, CNS aprova recomendação ao presidente da República sobre execução orçamentária do Ministério da Saúde, §§ 4 e 11
- FatoA Emenda Constitucional nº 126, de 2022, revogou o teto de gastos e a regra do mínimo da saúde da Emenda nº 95 a partir da sanção da lei complementar do novo regime fiscal.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, art. 9º
- FatoOs agentes ligados ao SUS por vínculo temporário, indireto ou precário na data da promulgação devem ser admitidos pelo respectivo ente federativo, no regime dos servidores efetivos, até 31 de dezembro de 2028, desde que tenham participado de processo seletivo público.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, art. 12
- FatoA Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, tornou obrigatória e permanente a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado, e proibiu a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, salvo em emergência de saúde pública.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, art. 1º (art. 198, IV e § 4º-A, da Constituição) e art. 14
- FatoA emenda garante a esses agentes aposentadoria aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60, se homem, com 25 anos de contribuição e de exercício na atividade, além de regras de transição.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º, 3º e 6º
- FatoA Emenda Constitucional nº 29, de 2000, fixou os recursos mínimos para a saúde, que eram, para a União, o valor empenhado em 1999 acrescido de 5% no ano 2000 e depois corrigido pela variação nominal do PIB, e, para os estados e os municípios, 12% e 15% da arrecadação de impostos.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, art. 7º (art. 77 do ADCT)
- FatoA Emenda Constitucional nº 86, de 2015, determinou que o piso federal de 15% da receita corrente líquida fosse alcançado progressivamente, a partir de 13,2% no primeiro exercício seguinte à promulgação.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, art. 2º, I
- FatoNa vigência do Novo Regime Fiscal da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, o mínimo da saúde de 2017 seguiu a regra da Constituição, e o dos anos seguintes passou a ser o do ano anterior corrigido pela inflação.Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, art. 110 do ADCT
- FatoA Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, instituiu o regime fiscal sustentável com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126.Congresso Nacional, Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ementa
- FatoA saúde é um direito fundamental do ser humano, e as ações e os serviços do SUS seguem, entre outros, o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.Presidência da República, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, arts. 2º e 7º, I
- FatoEm cada esfera de governo, o SUS conta com a Conferência de Saúde, que se reúne a cada quatro anos, e com o Conselho de Saúde, permanente e deliberativo, e a representação dos usuários nesses órgãos é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.Congresso Nacional, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º
- FatoReceita corrente líquida é a soma das receitas correntes, como tributos e contribuições, deduzidos, no caso da União, os valores transferidos a estados e municípios por determinação constitucional ou legal e algumas contribuições sociais.Congresso Nacional, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 2º, IV, a
- Interpretação · Aquilas Mendes e Leonardo CarnutO Estado, como forma política do capital, usa as políticas de saúde para a reprodução da valorização do capital; por isso, as propostas reformistas, que apostam na realização gradual do direito à saúde, são coniventes com o desmonte, o desfinanciamento e a desresponsabilização, e a aposta para enfrentar essa lógica está na agudização da luta de classes.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1117
- Interpretação · Aquilas Mendes e Leonardo CarnutA Emenda Constitucional nº 95 foi uma das maiores medidas de austeridade da história do subfinanciamento do SUS e expressa a sintonia do Estado com o capital fictício, porque não limitou os juros e as demais despesas financeiras, e a perda prevista para o SUS em vinte anos era de cerca de R$ 415 bilhões, o que transformaria o subfinanciamento em desfinanciamento.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1113
- FatoEm 2015, o gasto do SUS foi de 3,9% do PIB, somados União, estados e municípios, enquanto a média do gasto público em saúde dos países europeus com sistemas universais foi de 8,0% do PIB.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1113
- Interpretação · Aquilas Mendes e Leonardo CarnutO subfinanciamento da saúde e a expansão de mecanismos gerenciais de mercado no SUS se explicam pelo capitalismo contemporâneo sob a dominância do capital portador de juros, que os autores também chamam de capital financeiro, pela sua crise e pelo Estado como forma política desse capitalismo.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, pp. 1105 e 1109
- Interpretação · Aquilas Mendes e Leonardo CarnutOs instrumentos de gestão por desempenho, como a contratualização de resultados, servem para intensificar o trabalho nos serviços públicos de saúde e dele expropriar mais-valia.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1115
- FatoEntre 1995 e 2016, o gasto do Ministério da Saúde manteve-se em 1,7% do PIB, enquanto o gasto com juros da dívida representou em média 6,6% do PIB, segundo dados de Mendes e Funcia citados por Mendes e Carnut.Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1112
- FatoO projeto de Orçamento de 2027, apresentado em 31 de agosto de 2026, prevê R$ 272,2 bilhões para a saúde, valor equivalente ao piso da área, e R$ 141,2 bilhões para a educação, acima do piso de R$ 138,8 bilhões.Ministério do Planejamento e Orçamento, Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões, §§ 2 e 6
- Interpretação · Segislane Moésia Pereira da SilvaAs alternativas ao arcabouço são a tributação progressiva das grandes fortunas, dos lucros e dividendos e das heranças e a reestruturação da dívida pública, cuja adoção depende de correlação de forças capaz de enfrentar os interesses do capital.Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, pp. 532 e 534
- Interpretação · Segislane Moésia Pereira da SilvaO novo arcabouço fiscal continua um modelo que prioriza a acumulação capitalista em detrimento da universalização da saúde, porque limita o crescimento das despesas primárias a entre 0,6% e 2,5% ao ano, condicionado a 70% do crescimento real da arrecadação.Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, p. 524
Fontes desta página
- Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. planalto.gov.br, 05/10/1988. Abrir ↗
- Presidência da República. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). planalto.gov.br, 19/09/1990. Abrir ↗
- BRAVO, Maria Inês Souza; PELAEZ, Elaine Junger; PINHEIRO, Wladimir Nunes. As contrarreformas na política de saúde do governo Temer. Vitória: Argumentum (UFES), v. 10, n. 1, pp. 6-23, 2018, 2018. Abrir ↗
- 8ª Conferência Nacional de Saúde. 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986: relatório final (Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde). bvsms.saude.gov.br. Abrir ↗
- Congresso Nacional. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (participação da comunidade na gestão do SUS). planalto.gov.br, 28/12/1990. Abrir ↗
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- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 (execução obrigatória de emendas e piso federal da saúde). planalto.gov.br, 17/03/2015. Abrir ↗
- Congresso Nacional. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). planalto.gov.br, 04/05/2000. Abrir ↗
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- Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (transição da Presidência e orçamento de 2023). planalto.gov.br, 21/12/2022. Abrir ↗
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- ARAUJO, Ricardo Souza. Arcabouço fiscal: uma análise crítica da atual política econômica do Governo Lula. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, pp. 594-609, 2025. Abrir ↗
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- SILVA, Segislane Moésia Pereira da. A contradição do novo arcabouço fiscal: limites ao direito à saúde pública no capitalismo brasileiro. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, 2025, 2025. Abrir ↗
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