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Do momento / SUS

SUS

O SUS é o sistema público criado pela Constituição de 1988 para garantir a saúde como direito de todos e dever do Estado. O projeto de Orçamento de 2027 prevê para a saúde R$ 272,2 bilhões, o valor do piso, e o Conselho Nacional de Saúde cobra a reposição de R$ 65 bilhões perdidos com o teto de gastos. Para os marxistas Mendes e Carnut, o subfinanciamento vem do capitalismo dominado pelas finanças.

● Último fato

16/10/2026

O Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 140, que torna obrigatória e permanente a atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no SUS e proíbe contratá-los de forma temporária ou terceirizada. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, art. 1º (art. 198, IV e § 4º-A, da Constituição) e art. 14)

A pauta sai de "Do momento" quando passa 90 dias sem fato novo.

Onde a pauta estáatualizado em 31/10/2026

O projeto de Orçamento de 2027 prevê R$ 272,2 bilhões para a saúde, valor igual ao piso de 15% da receita corrente líquida da União. O Conselho Nacional de Saúde pede um cronograma para repor ao SUS pelo menos R$ 65 bilhões perdidos com o teto de gastos de 2016. (Ministério do Planejamento e Orçamento, Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões, §§ 2 e 6)

O que é e de onde vem

A Constituição de 1988 define a saúde como direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Ela organiza esses serviços num sistema único, descentralizado, com atendimento integral e participação da comunidade, e deixa a assistência livre à iniciativa privada, que pode atuar no SUS de forma complementar. A Lei nº 8.080, de 1990, põe a universalidade de acesso entre os princípios do sistema. (Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, arts. 196, 198 e 199; Presidência da República, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, arts. 2º e 7º, I)

Para Maria Inês Souza Bravo, professora de Serviço Social da UERJ, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes Pinheiro, o SUS é fruto da disputa entre projetos de saúde anteriores a 1988, entre eles o da reforma sanitária, que se formou a partir de meados dos anos 1970 com as lutas populares e sindicais pelo direito à saúde. A 8ª Conferência Nacional de Saúde, de 17 a 21 de março de 1986, reuniu mais de 4 mil pessoas, entre elas mil delegados. O relatório final define a saúde como resultado das condições de alimentação, moradia, educação, renda, trabalho, transporte, lazer, liberdade e acesso à terra e, antes de tudo, das formas de organização social da produção. (Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, p. 7; 8ª Conferência Nacional de Saúde, 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986, capa e pp. 01 e 04)

A Lei nº 8.142, de 1990, criou em cada esfera de governo a Conferência de Saúde, reunida a cada quatro anos, e o Conselho de Saúde, permanente e deliberativo, em que os usuários têm tantas vagas quanto todos os outros segmentos somados. (Congresso Nacional, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, art. 1º)

O piso da saúde

Piso constitucional é o mínimo que a Constituição obriga cada governo a gastar em saúde. A Emenda nº 29, de 2000, criou esse mínimo, com 12% dos impostos para os estados, 15% para os municípios e, para a União, o valor de 1999 acrescido de 5% e depois corrigido pela variação do PIB. A Emenda nº 86, de 2015, fixou o piso federal em 15% da receita corrente líquida, que é a soma das receitas correntes da União menos os repasses obrigatórios a estados e municípios e algumas contribuições sociais. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, art. 7º; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, art. 2º; Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 198, § 2º, I; Congresso Nacional, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 2º, IV)

A Emenda nº 95, de 2016, a do teto de gastos, manteve o piso de 2017 e mandou corrigi-lo nos anos seguintes só pela inflação. A Emenda nº 126, de 2022, revogou essa regra a partir da sanção da lei do novo regime fiscal, a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e a regra dos 15% da receita voltou a valer. Ricardo Souza Araujo avalia que os limites de gasto desse novo regime põem em risco o piso da saúde. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, art. 110 do ADCT; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, art. 9º; Congresso Nacional, Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ementa; Araujo, Arcabouço fiscal, p. 602)

Onde a pauta está

O projeto de Orçamento de 2027, apresentado em 31 de agosto de 2026, prevê R$ 272,2 bilhões para a saúde, o valor do piso, enquanto a educação fica acima do seu mínimo, com R$ 141,2 bilhões. Em 16 de outubro de 2026, o Congresso promulgou a Emenda nº 140, que torna obrigatória e permanente a atuação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, como atividade exclusiva de Estado, e proíbe contratá-los de forma temporária ou terceirizada, salvo em emergência. Os agentes que trabalham no SUS com vínculo temporário ou precário devem ser admitidos como servidores efetivos até o fim de 2028, se tiverem passado por seleção pública, e a categoria ganhou aposentadoria aos 57 anos para as mulheres e aos 60 para os homens, com 25 anos de contribuição. (Ministério do Planejamento e Orçamento, Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões, §§ 2 e 6; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º, 3º, 6º e 12)

Quem quer o quê

Na Recomendação nº 16, de 13 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Saúde pediu ao presidente da República e ao Ministério da Saúde um cronograma para repor ao SUS pelo menos R$ 65 bilhões perdidos com a Emenda nº 95. A Frente Nacional contra a Privatização da Saúde, criada em 2010, defende um sistema 100% estatal e sob administração direta, pelo menos 10% do PIB para a saúde e a proibição do capital estrangeiro na assistência. Do outro lado, segundo Bravo e os coautores, que integram a Frente, está o projeto privatista, forte desde a ditadura de 1964, que busca lucro com a doença e, desde os anos 1990, passou a gerir serviços públicos por meio de organizações sociais e de parcerias com o setor privado. (Conselho Nacional de Saúde, CNS aprova recomendação ao presidente da República sobre execução orçamentária do Ministério da Saúde, §§ 4 e 11; Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, pp. 7 e 19)

A leitura marxista

Aquilas Mendes, da Faculdade de Saúde Pública da USP, e Leonardo Carnut, da Unifesp, estudam o SUS numa perspectiva marxista. Para eles, o subfinanciamento e a gestão por metas de mercado se explicam pelo capitalismo de hoje, dominado pelo capital portador de juros, que eles identificam com o capital financeiro, e pelo Estado como forma política desse capitalismo. Os autores registram que, de 1995 a 2016, o gasto do Ministério da Saúde ficou em 1,7% do PIB, enquanto os juros da dívida custaram em média 6,6% do PIB, e que em 2015 o SUS gastou 3,9% do PIB, contra a média de 8% dos países europeus com sistemas universais. (Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, pp. 1105, 1109, 1112 e 1113)

Mendes e Carnut consideram a Emenda nº 95 uma das maiores medidas de austeridade da história do subfinanciamento do SUS, porque ela não limitou os juros, e registram uma perda prevista de cerca de R$ 415 bilhões para o SUS em vinte anos. Eles afirmam ainda que a gestão por desempenho, com contratos de metas, serve para intensificar o trabalho na saúde e dele extrair mais-valia. Segislane Moésia Pereira da Silva, que também declara a abordagem marxista, vê no novo arcabouço fiscal a continuação desse modelo, porque ele limita o crescimento real das despesas a entre 0,6% e 2,5% ao ano. (Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, pp. 1113 e 1115; Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, p. 524)

Divergências

Bravo e os coautores apontam, além do projeto da reforma sanitária e do privatista, um terceiro, o da reforma sanitária flexibilizada, ou SUS possível, que adapta o sistema ao ajuste fiscal com arranjos de gestão e que, para eles, se consolidou nos governos do PT. Mendes e Carnut julgam coniventes com o desmonte as propostas reformistas que apostam na melhora gradual do SUS dentro do Estado e apostam na agudização da luta de classes. Silva propõe tributar grandes fortunas, lucros, dividendos e heranças e reestruturar a dívida pública, e avalia que isso depende de uma correlação de forças capaz de enfrentar o capital. (Bravo e Pelaez e Pinheiro, As contrarreformas na política de saúde do governo Temer, pp. 7 e 8; Mendes e Carnut, Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política, p. 1117; Silva, A contradição do novo arcabouço fiscal, pp. 532 e 534)

Os conceitos que explicam a pauta

Direitos universaisAusteridadePrivatizaçãoDívida públicaEstadoLuta de classes

Para ler

Principal
Complementar
De onde vem cada afirmação desta página (32)

Fontes desta página

  1. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. planalto.gov.br, 05/10/1988. Abrir ↗
  2. Presidência da República. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). planalto.gov.br, 19/09/1990. Abrir ↗
  3. BRAVO, Maria Inês Souza; PELAEZ, Elaine Junger; PINHEIRO, Wladimir Nunes. As contrarreformas na política de saúde do governo Temer. Vitória: Argumentum (UFES), v. 10, n. 1, pp. 6-23, 2018, 2018. Abrir ↗
  4. 8ª Conferência Nacional de Saúde. 8ª Conferência Nacional de Saúde, 17 a 21 de março de 1986: relatório final (Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde). bvsms.saude.gov.br. Abrir ↗
  5. Congresso Nacional. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (participação da comunidade na gestão do SUS). planalto.gov.br, 28/12/1990. Abrir ↗
  6. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 (recursos mínimos para a saúde). planalto.gov.br, 13/09/2000. Abrir ↗
  7. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 (execução obrigatória de emendas e piso federal da saúde). planalto.gov.br, 17/03/2015. Abrir ↗
  8. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). planalto.gov.br, 04/05/2000. Abrir ↗
  9. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (Novo Regime Fiscal). planalto.gov.br, 15/12/2016. Abrir ↗
  10. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (transição da Presidência e orçamento de 2023). planalto.gov.br, 21/12/2022. Abrir ↗
  11. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (regime fiscal sustentável). planalto.gov.br, 30/08/2023. Abrir ↗
  12. ARAUJO, Ricardo Souza. Arcabouço fiscal: uma análise crítica da atual política econômica do Governo Lula. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, pp. 594-609, 2025. Abrir ↗
  13. Ministério do Planejamento e Orçamento. Governo Federal apresenta Projeto de Orçamento de 2027 com previsão de superávit primário de R$ 18,6 bilhões (Ministério do Planejamento e Orçamento, 31/08/2026). gov.br, 31/08/2026. Abrir ↗
  14. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026 (agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias). planalto.gov.br, 16/10/2026. Abrir ↗
  15. Conselho Nacional de Saúde. CNS aprova recomendação ao presidente da República sobre execução orçamentária do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde, 08/09/2026). gov.br, 08/09/2026. Abrir ↗
  16. MENDES, Aquilas; CARNUT, Leonardo. Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política: o subfinanciamento e o gerencialismo na saúde pública brasileira. São Paulo: Saúde e Sociedade (Faculdade de Saúde Pública da USP), v. 27, n. 4, pp. 1105-1119, 2018, 2018. Abrir ↗
  17. SILVA, Segislane Moésia Pereira da. A contradição do novo arcabouço fiscal: limites ao direito à saúde pública no capitalismo brasileiro. São Luís: Revista de Políticas Públicas (UFMA), v. 29, n. 2, 2025, 2025. Abrir ↗
  18. Ricardo Souza Araujo. Arcabouço fiscal: uma análise crítica da atual política econômica do Governo Lula (Revista de Políticas Públicas, v. 29, n. 2, 2025). periodicoseletronicos.ufma.br. Abrir ↗
  19. Maria Inês Souza Bravo, Elaine Junger Pelaez e Wladimir Nunes Pinheiro. As contrarreformas na política de saúde do governo Temer (Argumentum, v. 10, n. 1, 2018). periodicos.ufes.br, 28/06/2018. Abrir ↗
  20. Aquilas Mendes e Leonardo Carnut. Capitalismo contemporâneo em crise e sua forma política: o subfinanciamento e o gerencialismo na saúde pública brasileira (Saúde e Sociedade, v. 27, n. 4, 2018). scielo.br. Abrir ↗
  21. Segislane Moésia Pereira da Silva. A contradição do novo arcabouço fiscal: limites ao direito à saúde pública no capitalismo brasileiro (Revista de Políticas Públicas, v. 29, n. 2, 2025). periodicoseletronicos.ufma.br. Abrir ↗