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Conceitos / Economia política / Trabalho e exploração

Jornada de trabalho

Em poucas palavras

Jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador fica a serviço do patrão, dividido entre o trabalho necessário, que repõe o valor do seu salário, e o sobretrabalho, que gera a mais-valia. Como a troca não fixa o seu limite, a duração da jornada é decidida pela luta entre as classes. No Brasil, a Emenda Constitucional nº 141, de 2026, reduziu o limite de 44 para 40 horas semanais, em etapas.

Eixo e tema
Economia política · Trabalho e exploração
Obra principal
O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital, de Karl Marx
Nas pautas
Escala 6x1

Explicação

Uma grandeza que a troca não fixa

Marx parte de que o valor da força de trabalho é dado, e com ele a parte necessária do dia, em que o trabalhador repõe esse valor. A duração total do dia de trabalho, porém, não está dada, porque o sobretrabalho, a parte que gera a mais-valia, pode ser mais longo ou mais curto. A jornada tem um limite máximo físico, porque a pessoa precisa dormir, comer e se lavar, e um limite moral, porque precisa de tempo para necessidades sociais e espirituais, e os dois limites são muito elásticos. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 1, §§ 1 e 5)

O capitalista comprou o uso da força de trabalho por um dia e tenta fazer esse dia o mais longo possível, e Marx descreve o capital como trabalho morto que só vive sugando trabalho vivo, como um vampiro. O trabalhador, por sua vez, quer limitar a jornada a uma duração normal, para poder vender de novo a sua força de trabalho no dia seguinte sem se esgotar. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 1, §§ 6, 8 e 9)

Para Marx, há aí um direito contra outro, ambos apoiados na lei da troca de mercadorias, e entre direitos iguais decide a força. Por isso a regulamentação da jornada aparece, na história do capitalismo, como uma luta entre a classe capitalista e a classe operária. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 1, § 9)

A luta pela jornada normal

Na Inglaterra, as cinco leis fabris aprovadas de 1802 a 1833 ficaram no papel, porque o Parlamento não votou dinheiro para fiscalizá-las. A lei de 1833 criou um dia de trabalho normal para as fábricas de algodão, lã, linho e seda. Em 1847, no auge do movimento cartista e da agitação pelas dez horas, o Parlamento aprovou a lei que limitou o trabalho de jovens e mulheres a 11 horas em 1847 e a 10 horas a partir de 1º de maio de 1848. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 6, §§ 2, 4, 22 e 23)

Marx conclui que a criação de um dia de trabalho normal é o produto de uma longa guerra civil, mais ou menos dissimulada, entre a classe capitalista e a classe operária. Nos Estados Unidos, o primeiro fruto da guerra civil que acabou com a escravidão foi a agitação pelas oito horas, e em 1866 o congresso da Associação Internacional dos Trabalhadores, em Genebra, propôs oito horas como limite legal da jornada. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 7, §§ 3, 5 e 8)

Para Marx, o trabalhador isolado, que vende livremente a sua força de trabalho, acaba cedendo, e por isso os trabalhadores precisam impor como classe uma lei de Estado que os impeça de se vender, por contrato, até o esgotamento e a morte. Ele chama essa lei de uma modesta Magna Carta, que diz quando acaba o tempo vendido ao patrão e quando começa o tempo do próprio trabalhador. (Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 7, §§ 3 e 11)

Em 1865, num informe ao Conselho Geral da Associação Internacional dos Trabalhadores, Marx disse que o tempo é o campo do desenvolvimento humano e que quem não tem tempo livre vira uma máquina de produzir riqueza alheia. Lênin, ao resumir O capital em 1914, destacou o quadro que Marx traça da luta da classe operária pela redução da jornada, com a intervenção do Estado. (Marx, Salário, preço e lucro, cap. 13, caso 3, § 8; Lênin, Karl Marx, A doutrina econômica de Marx, seção A mais-valia, 5º parágrafo)

Duração e intensidade

Marx observou que encurtar a jornada nem sempre diminui o desgaste, porque nas indústrias sujeitas às leis fabris os patrões aceleraram as máquinas e deram mais máquinas a cada trabalhador. Se a intensidade sobe mais do que a jornada cai, dez horas de trabalho podem arruinar o operário tanto quanto doze. O sociólogo Sadi Dal Rosso explica que a intensidade, o gasto de energia física, mental e emocional em cada hora, é diferente da produtividade, que vem da técnica, e que o grau dessa intensidade é objeto de uma disputa permanente entre trabalhadores e patrões. (Marx, Salário, preço e lucro, cap. 13, caso 3, § 10; Dal Rosso, Intensidade e imaterialidade do trabalho e saúde, pp. 70 e 71)

No Brasil

A Constituição de 1934 já previa trabalho diário de no máximo oito horas, e a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, fixa a duração normal em até oito horas diárias. A Constituição de 1988, na sua redação original, limitou a jornada a oito horas diárias e 44 semanais. (Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, art. 121, § 1º, c; Presidência da República, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 58; Assembleia Nacional Constituinte, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 7º, XIII, redação original)

A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026 pelas Mesas da Câmara e do Senado, mudou o art. 7º, XIII, para oito horas diárias e 40 semanais, e o inciso XV para dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário. A emenda prevê uma transição, com limite de 42 horas semanais dois meses depois da publicação e de 40 horas um ano depois disso, e os dois dias de repouso passam a valer dois meses depois da publicação. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º, 2º, 6º e 10)

No Brasil

Jornada de trabalho no Brasil

A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, reduziu a duração do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais, com uma etapa de 42 horas, e fixou dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário. (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, arts. 1º, 2º e 6º; Marx, O capital, Livro I, cap. 8, seção 7, § 3)

Confusões comuns

Para se aprofundar

Principal
  • MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Trad. João Pedro Gomes e Pedro de Freitas Leal e Manuel Loureiro e Ana Portela e José Barata-Moura. Moscovo; Lisboa: Edições Progresso; Editorial Avante!, 1990. Onde ler: Livro I, cap. 8, seção 1; Livro I, cap. 8, seção 6; Livro I, cap. 8, seção 7.

    “A criação de um dia de trabalho normal é, pois, o produto de uma guerra civil de longa duração, mais ou menos dissimulada, entre a classe capitalista e a classe operária.”

    Livro I, cap. 8, seção 7, § 3

    Ler grátis: O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital ↗Ficha da obra: O capital, livro I

Complementar
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Fontes desta página

  1. MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Trad. João Pedro Gomes e Pedro de Freitas Leal e Manuel Loureiro e Ana Portela e José Barata-Moura. Moscovo; Lisboa: Edições Progresso; Editorial Avante!, 1990. Abrir ↗
  2. MARX, Karl. Salário, preço e lucro. 1865. Abrir ↗
  3. LÊNIN, Vladímir Ilitch. Karl Marx (breve esboço biográfico seguido de uma exposição do marxismo). 1915. Abrir ↗
  4. DAL ROSSO, Sadi. Intensidade e imaterialidade do trabalho e saúde. Rio de Janeiro: Trabalho, Educação e Saúde (Fiocruz), v. 4, n. 1, pp. 65-91, 2006. Abrir ↗
  5. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. planalto.gov.br, 16/07/1934. Abrir ↗
  6. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (aprova a Consolidação das Leis do Trabalho). planalto.gov.br, 01/05/1943. Abrir ↗
  7. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. planalto.gov.br, 05/10/1988. Abrir ↗
  8. Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (duração do trabalho e repouso semanal). planalto.gov.br, 16/10/2026. Abrir ↗
  9. Karl Marx. O capital, Livro I, cap. 8, seção 6. A luta pelo dia de trabalho normal (legislação fabril inglesa de 1833 a 1864) (tradução da Avante!), no MIA. marxists.org. Abrir ↗
  10. Karl Marx. O capital, Livro I, cap. 8, seção 1. Os limites do dia de trabalho (tradução da Avante!), no MIA. marxists.org. Abrir ↗
  11. Sadi Dal Rosso. Intensidade e imaterialidade do trabalho e saúde (Trabalho, Educação e Saúde, 2006), cópia do Redalyc. redalyc.org. Abrir ↗
  12. Karl Marx. O capital, Livro I, cap. 8, seção 7. A luta pelo dia de trabalho normal (repercussão noutros países) (tradução da Avante!), no MIA. marxists.org. Abrir ↗
  13. Vladímir Ilitch Lênin. Figuras do movimento operário: Karl Marx (Problemas, n. 18, 1949), no MIA. marxists.org. Abrir ↗
  14. Karl Marx. Salário, preço e lucro, 13. Casos principais de luta pelo aumento de salários ou contra a sua redução, no MIA. marxists.org. Abrir ↗
  15. Karl Marx. Salário, preço e lucro (índice e origem do texto), no MIA. marxists.org. Abrir ↗